Reajuste de Contraprestação Pecuniária de Planos Individuais e Familiares
Ofício GEAR nº: 186/2022/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.
Ao(À) Senhor(a) ELVIS DEIVIS ANDRADE |
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Assunto: | Reajuste de Contraprestação Pecuniária de Planos Individuais e Familiares |
Processo: | 33910.006321/2022-28 |
Senhor(a) Dirigente, 1. Em resposta à solicitação de autorização de reajuste de contraprestação pecuniária dos planos individuais e familiares, com base na Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, e Instrução Normativa - IN nº 51, de 27 de janeiro de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, informo que esta operadora está autorizada a aplicar o percentual máximo de reajuste permitido pela ANS para os planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica que tenham sido firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Assim, poderão ser reajustados os contratos com aniversário entre maio/2022 e abril/2023, observado o disposto no artigo 7º, § 1º e § 3º, e no artigo 9º da referida Resolução Normativa. 2. Ressalto que o reajuste está autorizado para aplicação a partir de maio/2022, não podendo haver cobrança retroativa a período anterior a esta data, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da anualidade dos contratos. 3. Ressalto, também, que o reajuste só poderá ser aplicado após a publicação, no Diário Oficial da União, do índice de reajuste máximo permitido pela ANS aprovado por decisão da Diretoria Colegiada para o período de maio de 2022 a abril de 2023, e que a operadora deverá esperar a referida publicação, caso ela ainda não tenha ocorrido. 4. Quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número deste ofício autorizativo, o nome, o código e o número de registro do plano, e o mês previsto para o próximo reajuste. 5. Cabe destacar que exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária, em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato, sujeita a operadora às penalidades previstas no art. 57 da RN nº 124, de 30 de março de 2006. |
Atenciosamente.